Minuta de anteprojeto de lei - marco civil da Internet no Brasil

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Estabelece o Marco Civil da Internet no Brasil.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art.

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1º. Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

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                        Art. 2º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos o reconhecimento da escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a livre iniciativa, a livre concorrência e a colaboração, e observará os seguintes princípios:                        I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento;                        II – proteção da privacidade;                        III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;                        IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;                        V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; e                        VI – preservação da natureza participativa da rede.

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                        Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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                        Art. 3º. A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:                        I – garantir a todos os cidadãos o acesso à Internet;                        II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural;                        III – fortalecer a livre iniciativa e a livre concorrência;                        IV – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e                        V – promover a padronização, a acessibilidade e a interoperabilidade, a partir do uso de padrões abertos.                        Art.

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4º.   Para os efeitos desta Lei, considera-se:                        I – Internet: o conjunto de meios de transmissão, comutação e roteamento de dados, estruturados em escala mundial, bem como os protocolos necessários à comunicação entre terminais, incluídos ainda os programas de computador específicos para esse fim;                        II – terminal: computador ou dispositivo análogo que se conecte à Internet;                        III – administrador de sistema autônomo: pessoa jurídica, devidamente cadastrada junto ao Registro de Endereçamento da Internet para América Latina e Caribe (LACNIC), responsável por blocos específicos de número IP (Internet protocol) e por um conjunto de roteadores, redes e linhas de comunicação pela Internet que formem uma infraestrutura delimitada por protocolos e métricas comuns.                        IV – conexão à Internet: autenticação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição de um número IP;                        V – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o número IP utilizado pelo terminal para o recebimento de pacotes de dados;                        VI – serviços de Internet: conjunto de serviços diversos que podem ser acessados por meio de um terminal conectado à Internet, como, por exemplo, navegação, comunicação instantânea, envio e recebimento de correspondência eletrônica, publicação de obras textuais ou audiovisuais em formato digital, entre outros;                        VII – registros de acesso a serviços de Internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de um determinado serviço de Internet a partir de um determinado número IP.                        Art.

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