Minuta de anteprojeto de lei - marco civil da Internet no Brasil
Article 15. In the keeping of connection logs: I - The connection logs can only be disclosed to third parties by means of a court order or by means of previous and express authorization of the respective users; II - the user´s personal data can only be disclosed and linked with the connection logs by means of a court orders; III - the management and safety and confidentialy procedures and practices relate to the keeping of the connection logs and of the user´s personal data must be informed clearly to the users. Sole Paragraph
15. Na guarda de registros de conexão: I – os registros de conexão somente poderão ser fornecidos a terceiros mediante ordem judicial ou por autorização prévia e expressa do respectivo usuário; II – os dados cadastrais somente poderão ser disponibilizados de maneira vinculada aos registros de conexão mediante ordem judicial; e III – as medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados cadastrais devem ser informados de forma clara aos usuários. Parágrafo único.
The safety procedures necessary for preserving the confidentiality and integrity of the connection logs and of the users´ personal data referred in this article must follow adequate standards, to be defined by further regulation. Subsection II On the keeping of internet services´ logs
Os procedimentos de segurança necessários à preservação do sigilo e da integridade dos registros de conexão e dos dados cadastrais referidos neste artigo deverão atender a padrões adequados, a serem definidos por meio de regulamento. Subseção IIDa guarda de registros de acesso a serviços de Internet Art.
Article 16. The keeping of internet services´ access logs shall depend on the express authorization of the user and shall be bound to the following provisions, without prejudice of other norms and directives related to the protection of personal data: I - prior information to the user about the nature, finality, period of keeping, safety policies and destination of the information kept, allowing the user to access, correct and update the information when requested; II - prior informed consent and information of the user about the the management, disclosure to third parties or the publication of the information kept; III - the data that allow the identification of the user can only be disclosed and linked to the internet services´ logs by means of a court order.
16. A guarda de registros de acesso a serviços de Internet dependerá de autorização expressa do usuário e deverá obedecer ao que segue, sem prejuízo às demais normas e diretrizes relativas à proteção de dados pessoais: I – informação prévia ao usuário sobre a natureza, finalidade, período de conservação, políticas de segurança e destinação das informações guardadas, facultando-lhe o acesso, retificação e atualização sempre que solicitado; II – consentimento livre e informado do usuário previamente ao tratamento, à distribuição a terceiros ou à publicação das informações coletadas; e III – os dados que permitam a identificação do usuário somente poderão ser disponibilizados de maneira vinculada aos registros de acesso a serviços de Internet mediante ordem judicial. Art.
17. Damages caused to owners of personal information must be repaid on terms of law.Subsection IIIAbout the protection of the privacy in Internet Communications
17. Os danos causados aos titulares de dados pessoais devem ser reparados nos termos da lei. Subseção IIIDa proteção ao sigilo das comunicações pela Internet Art.
18. Os procedimentos de interceptação, escuta ou disponibilização de conteúdo das comunicações pela Internet somente poderão ocorrer para fins de persecução penal e serão regulados pela lei que trata da interceptação de comunicação telefônica e dados telemáticos. Seção IVDa remoção de conteúdo
Art.
19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
§ 1º. Os provedores de serviços de Internet devem oferecer de forma ostensiva ao menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e contranotificações. § 2º. É facultado ao provedor de serviços de Internet criar mecanismo automatizado para atender aos procedimentos dispostos nesta Seção. Art.
20 deverá conter, sob pena de invalidade: I – identificação do notificante, incluindo seu nome completo, seus números de registro civil e fiscal e dados atuais para contato; II – data e hora de envio; III – identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material pelo notificado; IV – descrição da relação entre o notificante e o conteúdo apontado como infringente; e VI – justificativa jurídica para a remoção. Art.